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Publicidade Enganosa
Procurando um enquadramento na legislação tanto do consumidor quanto da publicidade, a situação supra citada enquadra-se na Publicidade enganosa.
Todo o anuncio que promete satisfazer necessidades insatisfaziveis, denomina-se publicidade enganosa.
Geralmente, na Publicidade enganosa contem informação falsa quanto a característica, quantidade, benefícios, origem, preço ou propriedade, capazes de convencer o consumidor a comprar um produto ou serviço que pretendia na hora da compra.
A lei da Publicidade Moçambicana, referindo-se a publicidade enganosa, prega que:
“1. É proibida toda Publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários ou possa Prejudicar um concorrente.
- Para se determinar se uma mensagem é enganosa, deve ter-se em conta todos seus elementos e,
Nomeadamente, todas as indicações que digam respeitam:
- a) As características dos bens ou serviços, tais como a sua disponibilidade, natureza, execução, Composição, modo e data de fabrico ou de prestação, sua adequação, utilizações, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial, resultados e características essenciais dos testes ou controlos de qualidade efectuados sobre os bens ou serviços:
- b) Ao preço e ao seu modo de fixação ou pagamento, bem como as condições de fornecimento dos
Bens ou da prestação dos serviços:
- c) A natureza, as características e os direitos do anunciante, tais como a sua identidade, as suas Qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual e outros conexos ou os prémios ou distinções que recebeu;
- d) Aos direitos e deveres do destinatário, bem como aos termos de prestação de garantia.
- Nos casos previstos no número anterior, pode a entidade competente para a instrução do
Respectivo processo de transgressão exigir que o anunciante apresente provas de exactidão material dos factos contidos na Publicidade”.
A publicidade enganosa tanto pode causar tanto o dano individual, se considerarmos a frustração, ansiedade ou lesão do consumidor, quanto o dano social.
A publicidade enganosa por omissão ocorre quando o fornecedor deixa de informar dados essenciais sobre o produto ou serviço, levando o consumidor a cometer um erro.
O artigo 29 vai mais a fundo. Segundo o mesmo:
“ Os anúncios não podem anunciar:
- a) A cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento apropriado, de acordo com os conhecimentos científicos comprovados;
- b) Métodos de tratamentos e diagnósticos ainda não consagrados cientificamente;
- c) Especialidade ainda não admitida para o respectivo ensino profissional;
- d) A oferta de diagnóstico e/ou tratamento à distância;
- e) Produtos protéticos que requeiram exames e diagnósticos de médicos especialistas.
- f) Não pode conter promessa de cura ou de recompensa para aqueles que não obtiverem êxito com a utilização do tratamento.”
Tomando como base o anúncio a cima apresentado, pode-se constatar que fere directamente com as alíneas A, B e F, e fere indirectamente com os números e alíneas restantes.
A lei do consumidor penaliza a estes actos, e prega que o consumidor deve ser respeitado acima de tudo. Segundo o seu artigo 10, sobre (Princípio do respeito pelos direitos do consumidor), apregoa que “A Publicidade não deve atentar contra os direitos do consumidor, nem contrariar a legislação inerente em vigor”.
Os anúncios como o anúncio apresentado a cima, fere também com o Artigo 11 da mesma lei, este que fala sobre a Saúde e segurança do consumidor.
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